Energia do condomínio Total Ville 2 é restabelecida pela ENERGISA após decisão da juíza Elisangela Nogueira

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Energia do condomínio Total Ville 2 é restabelecida pela ENERGISA após decisão da juíza Elisangela Nogueira

Empresa tenta desde 2020 receber o valor do condomínio Total Ville 2 Porto Velho

A juíza Elisangela Nogueira, da 6ª Vara Civil, Falências e Recuperações Judiciais da capital tomou uma medida  Energisa, companhia de fornecimento de energia elétrica do Estado que utiliza de artifícios de pressão contra consumidores, mesmo em casos onde há contestação e possiblidade de erro da empresa.

No caso específico, existe dúvida com respeito ao valor que está sendo cobrado do Condomínio Total Ville 2 Porto Velho, no valor de quase R$ 100 mil reais em contas atrasadas, as contas que estão sendo cobradas pela ENERGISA datam desde junho de 2020 e mesmo em processo de negociação a empresa suspendeu o fornecimento de energia, causando prejuízos, além de colocar em risco a integridade do cliente perante outros fornecedores.

A juíza interveio na questão após o ingresso da ação, e estabeleceu a ordem quanto a questão, determinando que as etapas do processo de negociação sejam respeitadas pela companhia ao invés da tomada intempestiva de sanções.

Leia abaixo a íntegra da decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO

6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS

Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601

PROCESSO Nº: 7040638-32.2021.8.22.0001

CLASSE: Procedimento Comum Cível

AUTOR: CONDOMINIO DOIS TOTAL VILLE PORTO VELHO

ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872

RÉU: ENERGISA

DECISÃO

1. O requerente pede a concessão de tutela de urgência, pretendendo que a requerida providencie a religação da energia em suas unidades consumidoras e se abstenha de inscrever seu nome no rol de inadimplentes, ao argumento de que há flagrante equívoco por parte da requerida na apuração do consumo mensal do condomínio. Sustenta que tentou solucionar a questão na via administrativa, requerendo a realização de perícia e vistoria em seus medidores de energia, contudo, não obteve êxito.

Para concessão da tutela de urgência, deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º, do CPC.

A probabilidade do direito encontra-se presente, visto que a inicial veio instruída com documentos que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como em razão da plausibilidade das alegações da parte autora, pois questiona as faturas de energia emitidas pela requerida.

Por sua vez, o risco ao resultado útil encontra-se em evidência, uma vez que a suspensão do fornecimento de energia elétrica certamente tem causado prejuízos ao requerente, por se tratar de serviço essencial. Ademais, eventual inclusão do nome do requerente no rol de inadimplentes poderia acarretar em prejuízos de ordem financeira.

Além disso, tal decisão é reversível, tendo em vista que no caso de improcedência, a requerida poderá realizar cobrança de todas as parcelas com os devidos juros e correções.

Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida providencie, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras do requerente, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora no rol de maus pagadores, concernente ao débito em discussão, até o final deslinde do feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Intime-se a requerida da decisão, com urgência.

2. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência de conciliação ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC).

3. A pedido do requerente, DETERMINO a designação de audiência de conciliação por VIDEOCONFERÊNCA, via whatsapp ou hangouts meet, para data a ser indicada pelo CPE, cuja solenidade será realizada pelo CEJUSC/Cível, devendo as partes comparecerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º, CPC).

3.1. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos. Posteriormente, intime-se a parte autora, via Diário da Justiça Eletrônico, e cite-se e intime-se a parte requerida, via correios e/ou oficial de justiça.

3.2 Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu patrono, de que restando infrutífera a conciliação deverá providenciar, em 05 dias, a contar da data da realização da audiência, a complementação das custas, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016, sob pena de extinção do feito.

4. Caso o requerido não possua interesse na realização da audiência de conciliação, deverá manifestá-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º CPC), ficando de qualquer forma obrigado a comparecer à audiência caso não haja manifestação de anuência da parte autora na petição inicial (art. 334, §4º, inciso I, CPC).

5. Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, a audiência de conciliação não se realizará, iniciando-se o prazo de defesa a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).

6. Caso reste infrutífera a conciliação, vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora s para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias.

7. Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

8. No caso do item 7, intime-se o requerido para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016.

9. Em seguida, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias.

10. Expeça-se o necessário.

VIAS DESTA SERVIRÃO COMO:

a) CARTA / MANDADO / DE CITAÇÃO /DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do artigo 248 do CPC, para a parte requerida, inclusive, quanto a audiência designada, observando o seguinte endereço para o seu cumprimento:

RÉU: ENERGISA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA

Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250 mesmo Códex, expedindo-se o necessário.

Porto Velho/RO, 30 de julho de 2021.

Elisangela Nogueira

Juiz(a) de Direito

Assinado eletronicamente por: ELISANGELA NOGUEIRA

30/07/2021 12:49:10

http://pjepg.tjro.jus.br:80/consulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

ID do documento: 60686494

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