O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RO) julgou na quarta-feira, 16 de fevereiro, a Representação n. 0601869-98.2018.6.22.0000, ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) em face de Acir Marcos Gurgacz, Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Carlos Magno Ramos, Amir Francisco Lando, Edson Luis de Melo Depieri, Jesualdo Pires Ferreira Júnior, Júlio César Rios Júnior, Jair Eugênio Marinho, Clécio Marcelino Tenório de Almeida, Silvia Cristina Amancio Chagas, Gilson Albino Neiva e Josimar Evair Vieira.
A PRE requereu a procedência da ação, com a consequente condenação de todos os representados ao pagamento de multa e à cassação de diploma no caso dos candidatos supostamente beneficiados pelas condutas, nos termos do art. 73, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei n. 9.504/97.
Conforme consta na inicial, Gilson Albino Neiva e Josimar Evair Vieira, ambos servidores do Detran/RO, lotados em Nova União, prestavam, em horário de expediente e dentro das dependências do referido órgão, serviços de campanha eleitoral aos candidatos ora representados.
O relator, Juiz Francisco Borges, acolheu preliminar de perda superveniente do objeto em relação ao pedido de cassação do registro ou diploma dos representados, tendo sido acompanhado por todos os membros da Corte.
No mérito, a representação foi julgada parcialmente procedente em relação aos representados Gilson Albino Neiva e Josimar Evair Vieira, os quais foram condenados ao pagamento de multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais) e improcedente quanto aos demais representados, nos termos do voto do relator.
Foram vencidos parcialmente o Juiz Clênio Amorim Corrêa que votou pela fixação da multa no patamar mínimo para os representados Gilson Albino Neiva e Josimar Evair Vieira e o Juiz Walisson Gonçalves Cunha que estendeu a condenação de multa no mínimo legal a Acir Marcos Gurgacz e Neodi Carlos Francisco de Oliveira.
Fonte: TRE/RO
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