Da redação Rondôniavip Na quinta-feira (24), o Tribunal do Júri em Rolim de Moura, decidiu após mais de 14 horas de julgamento, condenar R. F. K. a 18 anos e oito meses de prisão.
Ele virou réu após matar J. J. B. A. à tiros, que é da região de Monte Negro. O crime ocorreu no dia 11 de junho de 2017 e R. F. K. se entregou à polícia. J. J. B. A., de 23 anos, foi encontrada morta com perfurações pelo corpo.
Caso
J. J. B. A. era moradora de Rolim de Moura, onde cursava a faculdade de Medicina Veterinária na Universidade Federal de Rondônia (UNIR), local onde foi vista pela última vez ao entrar em uma caminhonete no estacionamento da instituição no dia 08 de junho de 2017.
Segundo as investigações da Polícia Civil, a jovem informou a um amigo que estava indo se encontrar com Roger e que avisasse a todos caso ela não retornasse. A mãe da vítima registrou a ocorrência do desaparecimento da filha no dia seguinte.
No dia 11 de junho, o corpo da acadêmica foi encontrado na zona rural de Novo Horizonte e apresentava três perfurações provocados por disparos de arma de fogo na região do rosto.
O delegado responsável pelo caso à época, Renato Morari, informou que J. J. B. A e R. F. K. tiveram um relacionamento quando ela tinha entre 16 e 17 anos e que recentemente os dois passaram a se envolver novamente. “Esse relacionamento era meio sigiloso, poucas pessoas sabiam, isso porque o suspeito é casado e J. J. B. A. tinha um namorado”, afirmou Morari.
Sentença
Após os membros do Júri Popular decidirem pela condenação de Roger, a juíza de Rolim de Moura, Cláudia Vieira Maciel de Sousa, determinou o tempo a ser cumprido em regime fechado.
“A pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Considerando a agravante da reincidência, condenação nos autos 0004823-71.2013.822.0002 (trânsito em julgado em outubro de 2013), agravo a pena em 1/6 do que até aqui estabelecido. A pena final e total para o crime fica estabelecida em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão”.
E seguiu: “Fixo o regime inicial para cumprimento da pena como o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a” do Código Penal. Deixo de substituir a pena, em razão de que o crime cometido não se amolda às previsões do artigo 44, inciso I, do Código Penal, assim como também não é cabível a suspensão da pena (superior a 2 anos)”.
Fonte: Jornal Rondoniavip
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