A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação de uma ex-secretária municipal de cidade do interior, acumulava, indevidamente, os cargos públicos de secretária municipal de Ação Social com o de professora estadual. No recurso, ela solicitou a reforma da sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho.
O relator do processo, desembargador Miguel Monico, ressaltou que a Constituição Federal proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nos casos previstos, dentre eles o de dois cargos de professor e de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. No entanto, o cargo de secretário municipal é de natureza política e não se enquadra no conceito de cargo técnico, podendo ser exercido por qualquer pessoa, ainda que não tenha conhecimento na área.
Na decisão, o relator pontuou que ficou comprovado nos autos que a professora ocupava o cargo de secretária municipal e ainda cargo efetivo junto à Secretaria Estadual de Educação e, apesar de atuar em apenas um dos cargos, recebia proventos de dois entes distintos, evidenciando-se a irregularidade no recebimento de proventos em cargo público em razão da cumulação ilícita. Mesmo nos cargos públicos acumuláveis, o servidor só possuirá direito ao recebimento dos proventos dos dois cargos quando atuar simultaneamente.
Em sua defesa, a professora alegou que recebeu os valores de boa-fé. O desembargador não acolheu essa tese, pois a profissional tinha conhecimento de que estava recebendo remuneração acumulada, mas não estava dando aulas.
Além do relator do processo, participaram da sessão os desembargadores Hiram Souza Marques e Glodner Luiz Pauletto.
Fonte: TJ/RO
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