MP pede inconstitucionalidade de emenda sobre pagamentos de precatórios em Rondônia

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MP pede inconstitucionalidade de emenda sobre pagamentos de precatórios em Rondônia

Segundo o MP, a emenda foi de iniciativa parlamentar. Porém, é de iniciativa exclusiva do Executivo iniciar leis sobre o tema

Porto Velho, RO - O Ministério Público de Rondônia ingressou, nesta semana, com uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no TJRO (Tribunal de Justiça de Rondônia) contra a Emenda Constitucional nº 152. A emenda altera o artigo 137-A,§ 6º, da Constituição Estadual que trata sobre pagamentos de precatórios.

Os precatórios são valores que a Fazenda Pública deve pagar a beneficiários em decorrência de uma condenação judicial finalizada.

De acordo com a Emenda Constitucional nº 152, de iniciativa parlamentar e aprovada pela Assembleia Legislativa de Rondônia, o Poder Executivo pode descontar do orçamento de cada poder e órgão autônomo valores de pagamentos de precatórios.

Ou seja, com a emenda à Constituição, os precatórios passariam a ser descontados do orçamento dos poderes e órgãos autônomos.

Ação Direta de Inconstitucionalidade

De acordo com o Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, o Ministério Público entende que houve inconstitucionalidade formal. Ou seja, é de iniciativa exclusiva do Executivo iniciar as leis orçamentárias.

Nesse sentido, o Executivo é o Poder gestor, com maior domínio sobre a matéria, conhecedor de onde se pode e deve buscar recursos.

Ainda de acordo com o MP, a alteração, na análise da inicial, viola o regime de pagamento de precatórios, bem como ofende a separação dos poderes e autonomia administrativa, financeira e orçamentária dos poderes e órgãos autônomos.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o MP alega também que as despesas com o pagamento de precatórios são processadas na forma do artigo 100 da CF/88. Ou seja, cabe ao Tribunal de Justiça comunicar o ente devedor a respeito dos precatórios recebidos até 2 de abril (EC nº 114/2021) visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente.

Em seguida o Poder Executivo, como receptor das receitas e gestor do orçamento, deve colocar as dotações orçamentárias e créditos abertos diretamente ao Poder Judiciário, que determinará o pagamento integral e autorizará o sequestro, nos casos previstos.

Assim, os débitos das fazendas públicas reconhecidos em sentenças devem ser satisfeitos por dotações orçamentárias e créditos abertos para esse fim, a partir do orçamento único da pessoa jurídica de direito público, no caso o Estado de Rondônia, representado pelo Poder Executivo.

No documento, o Ministério Público pede ao Tribunal, o deferimento de medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou o ato normativo impugnado, determinando-se a suspensão.

Por fim, o MP solicitou a declaração de inconstitucionalidade formal e material da emenda em questão.

Fonte: Agência Brasil

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