Deputado Estadual Jair Montes (AVANTE)
Porto Velho, RO - O Ministério Público Eleitoral entrou com uma Ação Incidental com pedido de tutela de urgência para evitar que o deputado estadual e candidato a reeleição Jair Montes (Avante) utilize recursos públicos originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário, bem cmo realize propaganda eleitoral gratuita. Os recursos eleitorais já foram enviados para todos os partidos do país.
Segundo o MPE, Jair Montes está inelegível (Condenação criminal de prisão por associação ao tráfico) sendo portanto, necessária, a proteção do bem jurídico. "Com efeito, o montante à disposição do candidato, por sua vez, empenhados em uma candidatura absolutamente iminente e natimorta, serão irrecuperáveis, de forma a caracterizar grave lesão ao erário e ao sistema democrático", diz o procurador Bruno Rodriges Chaves.
Ao finalizar, o procurador eleitoral diz que a intenção da Procuradoria é "impedir que determinados indivíduos condenados em práticas que fragilizam a República, o sistema democrático e atentam os direitos da coletividade, venham a se beneficiar com recurso públicos aplicados em candidaturas fadadas ao indeferimento". Caso a liminar seja deferida, a multa do MPE prevê multa de R$ 100 mil por descumprimento.
Finalmente, a concessão de tutela provisória para os casos de
inquestionável inelegibilidade perfectibiliza uma das razões de existir da Lei Complementar
n.º 64/1990, qual seja, impedir que determinados indivíduos condenados em práticas que
fragilizam a República, o sistema democrático e atentam os direitos da coletividade, venham a
se beneficiar com recurso públicos aplicados em candidaturas fadadas ao indeferimento.
IV - DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requer:
i) a concessão, inaudita altera pars, de tutela provisória ora pleiteada, com a fixação de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no caso de descumprimento da decisão judicial;
ii) imediata notificação do Partido Avante para cumprimento da decisão judicial, com expressa fixação de multa no caso de descumprimento;
iii) na remota hipótese de não concessão da medida de tutela provisória, seja realizado depósito judicial de caução idônea em bens desembaraçados (CPC, artigos 297, caput e Parágrafo Único, c/c artigos 520, caput, e 525, §10º), no valor correspondente aos recursos públicos destinados à campanha do candidato;
iv) a citação de JAIR DE FIGUEIREDO MONTE para, querendo, apresentar defesa; v) ao final, a confirmação da tutela provisória, para fins de se obstar o acesso do demandado aos recursos públicos originários do FEFC e do FP, bem como se utilizar da propaganda eleitoral gratuita, face à sua manifesta inelegibilidade.
Porto Velho/RO, na data da assinatura eletrônica.
[ASSINADA ELETRONICAMENTE]
BRUNO RODRIGUES CHAVES
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
IV - DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requer:
i) a concessão, inaudita altera pars, de tutela provisória ora pleiteada, com a fixação de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no caso de descumprimento da decisão judicial;
ii) imediata notificação do Partido Avante para cumprimento da decisão judicial, com expressa fixação de multa no caso de descumprimento;
iii) na remota hipótese de não concessão da medida de tutela provisória, seja realizado depósito judicial de caução idônea em bens desembaraçados (CPC, artigos 297, caput e Parágrafo Único, c/c artigos 520, caput, e 525, §10º), no valor correspondente aos recursos públicos destinados à campanha do candidato;
iv) a citação de JAIR DE FIGUEIREDO MONTE para, querendo, apresentar defesa; v) ao final, a confirmação da tutela provisória, para fins de se obstar o acesso do demandado aos recursos públicos originários do FEFC e do FP, bem como se utilizar da propaganda eleitoral gratuita, face à sua manifesta inelegibilidade.
Porto Velho/RO, na data da assinatura eletrônica.
[ASSINADA ELETRONICAMENTE]
BRUNO RODRIGUES CHAVES
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
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